O saneamento básico teve início com os serviços de água e esgoto prestados pelo próprio Município, fazendo parte da estrutura direta da Administração Centralizada. Como tal, esteve sujeito a todo tipo de entrave burocrático, especialmente no que diz respeito às questões financeiras, já que a arrecadação com água e esgoto era canalizada diretamente ao cofre único do Tesouro Municipal, submetendo-se o órgão de saneamento às disponibilidades de recursos geralmente escassos. Não raras vezes as obras de ampliação ou mesmo manutenção foram postergadas pela falta de recursos financeiros, dado à prioridade dispensada a outras áreas do serviço público.
Com o advento da Lei Municipal nº 1.379, de 02 de Agosto de 1999, foi criada a autarquia que tem por fim exercer ações para o saneamento básico em todo o município de Avanhandava. Assim, o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA) passou a existir com personalidade jurídica própria, competindo-lhe com exclusividade:
A Lei Geral do Saneamento, Lei Nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, determina condições especificas para serviços públicos de saneamento básico, definindo-os como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais e urbanas.
Tais serviços públicos serão prestados com base nos princípios fundamentais, definidos na Lei como:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social, por sua vez definido na mesma Lei como o “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”. Vale dizer: à comunidade será assegurado o exercício do controle dos serviços de saneamento básico, para que os mesmos sejam prestados com qualidade e satisfação social adequado;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.